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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110538692APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 12, CAPUT, DA LAT. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E CESSÃO GRATUITA PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DE TRAFICÂNCIA PROVADOS. REDUÇÃO DA PENA. NOVA LEI DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME EQUIPARADO AOS CRIMES HEDIONDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA IMPROVIDOS.1. Depoimento de policial quando coerente, firme e consoante com os demais elementos carreados para os autos é suficiente para embasar o decreto condenatório.2. A materialidade do delito e a orientação volitiva comum do envolvido no desiderato da difusão ilícita da substância entorpecente restaram sobejamente comprovadas.3. Inviável a desclassificação para o crime de porte de substância ilícita para uso e cessão gratuita de drogas para consumo quando no momento do flagrante estava o réu praticando atos de mercancia de substância entorpecente.4. Inaplicável ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76, a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/6. A primeira previa a pena mínima de três anos de reclusão, ao passo que a segunda estabeleceu-a em cinco anos. Impossível, nesse caso, combiná-las para fins de incidência apenas da que beneficia o réu, sob pena de o julgador substituir-se ao legislador na edição de terceira lei.(Precedente da Câmara Criminal).5. É firme o entendimento da jurisprudência dessa E. Segunda Turma Criminal, no sentido de não se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao delito de tráfico, equiparado aos crimes hediondos. 6. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 27/03/2008
Data da Publicação : 28/05/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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