TJDF APR -Apelação Criminal-20060110539582APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CULPABILIDADE INCÓLUME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NOVA LEI DE DROGAS. TRÁFICO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUMENTO DE PENA. LEI MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE. CRIME HEDIONDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO AUTORIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Das circunstâncias que envolveram o delito em questão, não é crível que a apelante, ao menos, não desconfiasse da ilicitude do fato.2. Resta incólume a culpabilidade da apelante quando poderia ter atuado de outro modo. 3. O aumento de pena previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, deverá retroagir para alcançar o delito de tráfico nas dependências de estabelecimento prisional cometido ao tempo da vigência da Lei nº 6368/76, por ser disposição mais benéfica que a lei anterior.4. O inciso IV do art. 18 da Lei nº 6.368/76 previa aumento de pena de um a dois terços no caso de tráfico ilícito de entorpecentes cometido nas imediações ou no interior de estabelecimentos penais. Dispositivo semelhante está reproduzido no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/6, mas com aumento de um sexto a dois terços. Tratando-se de novatio legis in mellius, incide em benefício do réu. (Precedente)5. Mantém-se o regime inicialmente fixado na sentença monocrática, pois a despeito da nova orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 8259/SP que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, o crime de tráfico continua equiparado ao hediondo, o que, per si, reclama maior atenção na fixação do regime de cumprimento da pena. 6. A jurisprudência dessa e. Segunda Turma Criminal não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o crime de tráfico de entorpecentes se equiparar aos crimes hediondos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CULPABILIDADE INCÓLUME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NOVA LEI DE DROGAS. TRÁFICO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUMENTO DE PENA. LEI MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE. CRIME HEDIONDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO AUTORIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Das circunstâncias que envolveram o delito em questão, não é crível que a apelante, ao menos, não desconfiasse da ilicitude do fato.2. Resta incólume a culpabilidade da apelante quando poderia ter atuado de outro modo. 3. O aumento de pena previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, deverá retroagir para alcançar o delito de tráfico nas dependências de estabelecimento prisional cometido ao tempo da vigência da Lei nº 6368/76, por ser disposição mais benéfica que a lei anterior.4. O inciso IV do art. 18 da Lei nº 6.368/76 previa aumento de pena de um a dois terços no caso de tráfico ilícito de entorpecentes cometido nas imediações ou no interior de estabelecimentos penais. Dispositivo semelhante está reproduzido no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/6, mas com aumento de um sexto a dois terços. Tratando-se de novatio legis in mellius, incide em benefício do réu. (Precedente)5. Mantém-se o regime inicialmente fixado na sentença monocrática, pois a despeito da nova orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 8259/SP que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, o crime de tráfico continua equiparado ao hediondo, o que, per si, reclama maior atenção na fixação do regime de cumprimento da pena. 6. A jurisprudência dessa e. Segunda Turma Criminal não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o crime de tráfico de entorpecentes se equiparar aos crimes hediondos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
30/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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