TJDF APR -Apelação Criminal-20060110549446APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO POLICIAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE NARCÓTICO APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. Policiais são agentes públicos a serviço da lei e da ordem, merecendo suas palavras a credibilidade e a confiabilidade intrínsecas aos atos administrativos em geral, sobretudo quando se harmonizam com outros elementos de prova. Inviável a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecente para a de porte destinada ao próprio consumo se a quantidade de narcótico apreendida (363,09g) e as circunstâncias dessa apreensão evidenciam uma das ações previstas no artigo 12, caput, da Lei 6.368/1976. Um Inquérito policial arquivado e um termo circunstanciado em andamento não caracterizam maus antecedentes, ensejando a redução da pena. Contudo, não cabe a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos, quando as circunstâncias demonstram a periculosidade do agente. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO POLICIAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE NARCÓTICO APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. Policiais são agentes públicos a serviço da lei e da ordem, merecendo suas palavras a credibilidade e a confiabilidade intrínsecas aos atos administrativos em geral, sobretudo quando se harmonizam com outros elementos de prova. Inviável a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecente para a de porte destinada ao próprio consumo se a quantidade de narcótico apreendida (363,09g) e as circunstâncias dessa apreensão evidenciam uma das ações previstas no artigo 12, caput, da Lei 6.368/1976. Um Inquérito policial arquivado e um termo circunstanciado em andamento não caracterizam maus antecedentes, ensejando a redução da pena. Contudo, não cabe a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos, quando as circunstâncias demonstram a periculosidade do agente. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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