TJDF APR -Apelação Criminal-20060110558725APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA DE SEU EMPREGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ECONÔMICO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento do lesado tem especial relevância, principalmente quando ele seguramente reconhece, na Delegacia e em Juízo, o acusado como autor do crime.2. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma, no crime de roubo, é dispensável a sua apreensão e perícia se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização, mormente a palavra da vítima.3. Condenado o réu pela prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, incorre em bis in idem a sentença que utiliza esse mesmo fato para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade.4. Somente o prejuízo econômico de larga monta sofrido pela vítima de crime contra o patrimônio serve para valorar negativamente a circunstância judicial relativa às conseqüências do crime.5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA DE SEU EMPREGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ECONÔMICO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento do lesado tem especial relevância, principalmente quando ele seguramente reconhece, na Delegacia e em Juízo, o acusado como autor do crime.2. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma, no crime de roubo, é dispensável a sua apreensão e perícia se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização, mormente a palavra da vítima.3. Condenado o réu pela prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, incorre em bis in idem a sentença que utiliza esse mesmo fato para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade.4. Somente o prejuízo econômico de larga monta sofrido pela vítima de crime contra o patrimônio serve para valorar negativamente a circunstância judicial relativa às conseqüências do crime.5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
03/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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