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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110574780APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FORMAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. PENA-BASE: ANÁLISE DE OFÍCIO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. AFASTAMENTO. QUANTUM DE AUMENTO EXACERBADO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a autoria do crime restou comprovada pelo reconhecimento do apelante e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.2. Não procede a alegação da Defesa de que o reconhecimento realizado pela vítima na Delegacia desrespeitou a regra estabelecida no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pois o fato de terem, ou não, sido colocadas pessoas fisicamente semelhantes ao recorrente quando do seu reconhecimento não invalida tal meio de prova, já que o dispositivo legal não impõe que as pessoas colocadas ao lado do reconhecendo sejam semelhantes, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito, quando possível. Ademais, o reconhecimento da vítima foi ratificado em juízo, sendo prova idônea a amparar a condenação.3. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 5. O julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas especiais de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena, de modo que deve ser afastado o critério aritmético. 6. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa da personalidade.7. A exasperação da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não pode ser excessiva, devendo obedecer ao princípio da proporcionalidade. 8. Fixada a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.9. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante por incursão no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da personalidade, reduzir o quantum de aumento de pena em razão das causas especiais dos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), e fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, excluindo, ainda, a condenação ao pagamento de indenização.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Data da Publicação : 10/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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