TJDF APR -Apelação Criminal-20060110575278APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NA PONTE JK ENVOLVENDO MOTOCICLETA. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADO. DEFEITO DOS FREIOS NÃO PROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, trafegando em alta velocidade, próxima de 100 Km/h, quando a máxima permitida para o local do acidente era de 70 Km/h, e tendo perdido o controle da direção de seu veículo, colidiu com o guard rail de concreto da ponte, sendo seu veículo projetado em direção da motocicleta conduzida pela vítima, ocasionando a colisão que culminou com o falecimento do motoqueiro.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 302, caput, (homicídio culposo), da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito), aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de detenção, concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, e por pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, devidamente corrigidos, em favor dos sucessores da vítima, sem prejuízo da composição realizada na seara cível, e, ainda, determinou a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículos pelo prazo de 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NA PONTE JK ENVOLVENDO MOTOCICLETA. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADO. DEFEITO DOS FREIOS NÃO PROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, trafegando em alta velocidade, próxima de 100 Km/h, quando a máxima permitida para o local do acidente era de 70 Km/h, e tendo perdido o controle da direção de seu veículo, colidiu com o guard rail de concreto da ponte, sendo seu veículo projetado em direção da motocicleta conduzida pela vítima, ocasionando a colisão que culminou com o falecimento do motoqueiro.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 302, caput, (homicídio culposo), da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito), aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de detenção, concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, e por pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, devidamente corrigidos, em favor dos sucessores da vítima, sem prejuízo da composição realizada na seara cível, e, ainda, determinou a suspensão da habilitação do réu para dirigir veículos pelo prazo de 02 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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