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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110591092APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DE DOIS SENTENCIADOS. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer dos recursos abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que os recorrentes tenham apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (d).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada. 3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Se os jurados, ao reconhecerem que o segundo apelante foi o autor dos disparos que ceifaram com a vida da primeira vítima, além do que praticou a tentativa de homicídio duplamente qualificado em relação a outra vítima, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se configurando decisão contrária à prova dos autos. Do mesmo modo, em relação ao primeiro apelante, o Conselho de Sentença acatou a versão acusatória de que este acompanhou e instigou o segundo recorrente na prática dos crimes contra a vida em exame, não prosperando a alegação de nulidade da decisão.5. A atuação do réu com dolo direto e com plena consciência da ilicitude traduz a culpabilidade como elemento integrante do tipo penal, não servindo como fundamento para exasperação da pena-base.6. No tocante às circunstâncias dos crimes de homicídio, mantém-se a análise negativa, pois os apelantes, com repartição de tarefas, agiram mediante cooperação recíproca para a consecução dos delitos contra a vida de duas vítimas. Por outro lado, no tocante ao crime de porte de arma, afasta-se a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime se a fundamentação adotada na sentença é inerente ao tipo penal, não sendo idônea para justificar a majoração da pena-base.7. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa aquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A morte da vítima é consequência natural ao tipo penal incriminador do homicídio. No crime de porte ilegal de arma de fogo, a incolumidade pública é o objeto jurídico tutelado pela própria norma penal, não servindo como fundamento para a majoração da pena.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença condenatória do primeiro apelante nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, e do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, e o artigo 29, e do segundo recorrente nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e do artigo 14 da Lei 10.826/2003, reduzir as penas, respectivamente, para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 12/05/2011
Data da Publicação : 31/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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