TJDF APR -Apelação Criminal-20060110591252APR
Tentativa de furto qualificado. Prova. Condenação mantida. Conduta social. Qualificadora aferida como circunstância judicial. Pena reduzida. Prescrição. Extinção da punibilidade.1. Suficiente como prova da autoria do crime de tentativa de furto a confissão do apelante, perante a autoridade policial, de ter tentado subtrair os objetos do interior do veículo da vítima, uma vez confirmada por testemunha visual e por perícia.2. Ações penais instauradas por fatos posteriores ao delito pelo qual se viu condenado o réu devem ser desconsideradas na primeira fase da aplicação da pena.3. Qualificadora do furto, como circunstância judicial, pode, em tese, ser adotada para aferir a reprovabilidade da conduta do agente. Imprescindível, todavia, fundamentação específica. Insuficiente a mera referência quanto à incidência de duas ou mais qualificadoras.4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao apelante e declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Ementa
Tentativa de furto qualificado. Prova. Condenação mantida. Conduta social. Qualificadora aferida como circunstância judicial. Pena reduzida. Prescrição. Extinção da punibilidade.1. Suficiente como prova da autoria do crime de tentativa de furto a confissão do apelante, perante a autoridade policial, de ter tentado subtrair os objetos do interior do veículo da vítima, uma vez confirmada por testemunha visual e por perícia.2. Ações penais instauradas por fatos posteriores ao delito pelo qual se viu condenado o réu devem ser desconsideradas na primeira fase da aplicação da pena.3. Qualificadora do furto, como circunstância judicial, pode, em tese, ser adotada para aferir a reprovabilidade da conduta do agente. Imprescindível, todavia, fundamentação específica. Insuficiente a mera referência quanto à incidência de duas ou mais qualificadoras.4. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao apelante e declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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