TJDF APR -Apelação Criminal-20060110605342APR
PENAL. TRÁFICO ENTORPECENTES. FIXAÇÃO PENA BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. PEDIDO APLICAÇÃO DE CAUSA DIMINUIÇÃO PREVISTA NA NOVA LEI ANTITÓXICOS E FIXAÇÃO REGIME MAIS BENÉFICO PARA CUMPRIMENTO PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIMINUIR A PENA FIXADA. 1. O delito de tráfico foi aplicado sob a égide da Lei nº 6.368/76 devendo, portanto, ser aplicado o preceito secundário do artigo 12 daquele diploma legal. Assim, a fixação da pena base em quatro anos é adequada em face da quantidade de droga apreendida devendo, por conseguinte, ser redimensionada a pena fixada na sentença recorrida. 2. A causa de diminuição de pena estabelecida na nova LAT não pode ser aplicada ao crime de tráfico praticado durante a vigência da Lei nº 6.368/76, sob pena de combinação de leis, atuando como legislador e editando uma terceira lei.3. A decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade 'incidenter tantum' apenas possibilitou a progressão do regime para os delitos mencionados na Lei nº 8.072/90, mas não dispensou o cumprimento da pena em regime inicial fechado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO ENTORPECENTES. FIXAÇÃO PENA BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. PEDIDO APLICAÇÃO DE CAUSA DIMINUIÇÃO PREVISTA NA NOVA LEI ANTITÓXICOS E FIXAÇÃO REGIME MAIS BENÉFICO PARA CUMPRIMENTO PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIMINUIR A PENA FIXADA. 1. O delito de tráfico foi aplicado sob a égide da Lei nº 6.368/76 devendo, portanto, ser aplicado o preceito secundário do artigo 12 daquele diploma legal. Assim, a fixação da pena base em quatro anos é adequada em face da quantidade de droga apreendida devendo, por conseguinte, ser redimensionada a pena fixada na sentença recorrida. 2. A causa de diminuição de pena estabelecida na nova LAT não pode ser aplicada ao crime de tráfico praticado durante a vigência da Lei nº 6.368/76, sob pena de combinação de leis, atuando como legislador e editando uma terceira lei.3. A decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade 'incidenter tantum' apenas possibilitou a progressão do regime para os delitos mencionados na Lei nº 8.072/90, mas não dispensou o cumprimento da pena em regime inicial fechado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Data da Publicação
:
31/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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