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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110611365APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APARTAMENTO INVADIDO POR DOIS AGENTES, OS QUAIS, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM PERTENCES E DINHEIRO DE DUAS VÍTIMAS, E RESTRINGIRAM SUAS LIBERDADES AMORDAÇANDO-AS E AMARRANDO-AS À CAMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão em juízo do apelante e do co-réu, bem como nos depoimentos das vítimas sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não tenha havido a apreensão da arma de fogo.2. Predomina na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina, de forma que, na espécie, se afasta a sua valoração desfavorável, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal.3. O simples número de causas de aumento previstas para o delito de roubo não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), pois é necessária fundamentação qualitativa. Na espécie, a Juíza sentenciante fixou a fração de 5/12 (cinco doze avos), exclusivamente com base na presença de 03 (três) causas de aumento - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima -, impondo-se a reforma da sentença para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria em 1/3 (um terço), circunstância que, por ser de caráter exclusivamente objetivo, deve ser estendida ao co-réu que não apelou da sentença, conforme dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.4. Diante do afastamento da análise da circunstância judicial da personalidade, fica a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Mantida a pena provisoriamente na segunda fase, é aumentada na terceira fase em 1/3 (um) terço pela presença de 03 (três) causas de aumento, restando estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Caracterizado o concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do Código Penal, tendo em vista que, com uma só ação, o apelante produziu mais de um resultado, atingindo o patrimônio de 02 (duas) vítimas, mantém-se o aumento no percentual mínimo previsto de 1/6 (um sexto), restando a reprimenda totalizada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.5. Considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o quantum da reprimenda e não se tratando de réu reincidente, impende fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena do apelante, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, bem como o aumento de 5/12 (cinco doze avos) estabelecido na sentença em razão da presença de três causas de aumento de pena, por falta de fundamentação idônea, tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, ficam estendidom os efeitos da decisão que aplicou a elevação da pena pela presença de três causas de aumento na fração mínima cominada de 1/3 (um terço) ao co-réu, de forma a tornar sua pena definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e em 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 24/09/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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