TJDF APR -Apelação Criminal-20060110614662APR
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DIGITAIS. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. 1. Não merece prosperar a pretensão absolutória quando o conjunto probatório é harmônico e coeso, com elementos hábeis a demonstrar a prática da conduta delitiva pelos infratores, o que deflui das provas técnica e testemunhal produzidas.2. Os testemunhos de policiais, quando harmônicos entre si e com o restante do conjunto probatório, são aptos a amparar a condenação.3. O fato de as digitais do acusado não terem sido localizadas no veículo arrombado não se presta a negar a autoria do delito, quando o laudo pericial atesta que a abertura forçada foi realizada por instrumento rígido, sem necessidade, de contato com as mãos, não permitindo o decalque de impressões digitais o contato com os bancos, painéis e outras partes do interior do automóvel. 4. Inviável a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais sofridos pela vítima, uma vez que, em se tratando de fato anterior à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, e, cuidando-se de lei nova mais gravosa, não poderá ela retroagir. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DIGITAIS. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. 1. Não merece prosperar a pretensão absolutória quando o conjunto probatório é harmônico e coeso, com elementos hábeis a demonstrar a prática da conduta delitiva pelos infratores, o que deflui das provas técnica e testemunhal produzidas.2. Os testemunhos de policiais, quando harmônicos entre si e com o restante do conjunto probatório, são aptos a amparar a condenação.3. O fato de as digitais do acusado não terem sido localizadas no veículo arrombado não se presta a negar a autoria do delito, quando o laudo pericial atesta que a abertura forçada foi realizada por instrumento rígido, sem necessidade, de contato com as mãos, não permitindo o decalque de impressões digitais o contato com os bancos, painéis e outras partes do interior do automóvel. 4. Inviável a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais sofridos pela vítima, uma vez que, em se tratando de fato anterior à lei que alterou o artigo 387 do Código de Processo Penal, e, cuidando-se de lei nova mais gravosa, não poderá ela retroagir. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão