TJDF APR -Apelação Criminal-20060110643148APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE RE-INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA FASE DO ARTIGO 499 DO CPP - LEGALIDADE - SUBTRAÇÃO DAS MERCADORIAS - FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DE APREENSÃO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - HARMONIA COM A DENÚNCIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA - 1. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade... É igualmente firmado o princípio de que não pode argüir a nulidade quem lhe tenha dado causa ou não tenha interesse na sua declaração. Não se compreende que alguém provoque a irregularidade e seja admitido, em seguida, a especular com ela; nem tampouco que, no silêncio da parte prejudicada, se permita à outra parte investir-se no direito de pleitear a nulidade. (Exposição de motivos do CPP). 1.1 No caso dos autos, apesar de regularmente intimado para o interrogatório, o nobre advogado, sem apresentar justo motivo, deixou de comparecer ao ato, sendo então o Apelante assistido por defensor dativo, nomeado junto ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, com o qual teve entrevista prévia e reservada. 2. Ao requerer a oitiva da testemunha na fase do artigo 499 do CPP, o apelante alegou tão somente que a mesma fora arrolada na ocorrência policial que registrou o fato e localizada tardiamente, não apontando qual seria a contribuição desta prova para o deslinde da causa. 3. A subtração das mercadorias do estabelecimento comercial restou sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e depoimento das vítimas no curso da instrução criminal. 4. Malgrado não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada para a consumação do delito, as declarações prestadas pelas vítimas sob o crivo do contraditório, são harmônicas e coerentes com a versão apresentada pela denúncia, no sentido do emprego de arma de fogo para o cometimento do ato criminoso. 5. É assente que, cuidando-se de crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima tem especial valoração, de modo que, presente a coerência com os demais elementos coligidos aos autos, é prova apta a fundamentar o decreto condenatório. 6. Mantém-se a pena corretamente aplicada. 7. Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE RE-INTERROGATÓRIO E OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA FASE DO ARTIGO 499 DO CPP - LEGALIDADE - SUBTRAÇÃO DAS MERCADORIAS - FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - AUSÊNCIA DE APREENSÃO - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - HARMONIA COM A DENÚNCIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA - 1. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual, quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é declarada insanável a nulidade... É igualmente firmado o princípio de que não pode argüir a nulidade quem lhe tenha dado causa ou não tenha interesse na sua declaração. Não se compreende que alguém provoque a irregularidade e seja admitido, em seguida, a especular com ela; nem tampouco que, no silêncio da parte prejudicada, se permita à outra parte investir-se no direito de pleitear a nulidade. (Exposição de motivos do CPP). 1.1 No caso dos autos, apesar de regularmente intimado para o interrogatório, o nobre advogado, sem apresentar justo motivo, deixou de comparecer ao ato, sendo então o Apelante assistido por defensor dativo, nomeado junto ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, com o qual teve entrevista prévia e reservada. 2. Ao requerer a oitiva da testemunha na fase do artigo 499 do CPP, o apelante alegou tão somente que a mesma fora arrolada na ocorrência policial que registrou o fato e localizada tardiamente, não apontando qual seria a contribuição desta prova para o deslinde da causa. 3. A subtração das mercadorias do estabelecimento comercial restou sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e depoimento das vítimas no curso da instrução criminal. 4. Malgrado não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada para a consumação do delito, as declarações prestadas pelas vítimas sob o crivo do contraditório, são harmônicas e coerentes com a versão apresentada pela denúncia, no sentido do emprego de arma de fogo para o cometimento do ato criminoso. 5. É assente que, cuidando-se de crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima tem especial valoração, de modo que, presente a coerência com os demais elementos coligidos aos autos, é prova apta a fundamentar o decreto condenatório. 6. Mantém-se a pena corretamente aplicada. 7. Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
30/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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