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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110661409APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU OS RÉUS POR FALTA DE PROVAS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-APLICAÇÃO. APELO PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto qualificado tentado, não há que se falar em absolvição dos réus. No caso em exame, um dos réus confessou, em Juízo, a autoria do crime. Além disso, a vítima, em Juízo, reconheceu a pessoa do réu, que flagrou no interior de seu veículo tentando fazer ligação direta, enquanto os outros comparsas davam cobertura e o aguardavam em outro automóvel.2. A apreensão de chave mixa com os réus e a ausência de sinais de arrombamento no veículo da vítima demonstram que os acusados utilizaram a ferramenta para abrir o automóvel, sendo estes elementos suficientes para configurar a incidência da qualificadora do uso de chave falsa.3. Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. Ademais, no caso em exame, a res furtiva foi avaliada em três mil reais, valor este que por si só já afasta o princípio da insignificância.4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida para condenar os réus pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos III e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, o primeiro, a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e o segundo, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 10 (dez) dias-multa, também no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 25/09/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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