TJDF APR -Apelação Criminal-20060110673038APR
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - FURTO DE USO - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - READEQUAÇÃO - SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O furto de uso somente se configura quando o agente subtrai a coisa para uso momentâneo, sem animus rem sibi habendi, restituindo-a espontaneamente, nas mesmas condições e no mesmo local de onde a retirou.O princípio da insignificância - excludente supralegal da tipicidade - deve ser aplicável somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo ou irrisório.Quando as provas, angariadas em sede exclusivamente inquisitorial, não foram corroboradas em juízo e havendo dúvidas acerca da autoria do crime imputado ao réu, a manutenção do decreto absolutório é medida que se impõe pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Se o Juiz a quo, ao reconhecer a incidência de atenuantes, reduziu a pena-base aquém do mínimo legal, cabe ao Tribunal proceder a sua readequação, fazendo incidir a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - FURTO DE USO - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - READEQUAÇÃO - SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O furto de uso somente se configura quando o agente subtrai a coisa para uso momentâneo, sem animus rem sibi habendi, restituindo-a espontaneamente, nas mesmas condições e no mesmo local de onde a retirou.O princípio da insignificância - excludente supralegal da tipicidade - deve ser aplicável somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo ou irrisório.Quando as provas, angariadas em sede exclusivamente inquisitorial, não foram corroboradas em juízo e havendo dúvidas acerca da autoria do crime imputado ao réu, a manutenção do decreto absolutório é medida que se impõe pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Se o Juiz a quo, ao reconhecer a incidência de atenuantes, reduziu a pena-base aquém do mínimo legal, cabe ao Tribunal proceder a sua readequação, fazendo incidir a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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