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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110683666APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado é matéria de ordem pública e Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.2. Transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF e artigo 112, inciso I, do Código Penal.3. O prazo prescricional a incidir é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal, tendo em vista ter sido fixada a pena de 1 (um) ano de reclusão.4. Entre o recebimento da denúncia (25-maio-2007) e a publicação da sentença penal condenatória (15-outubro-2013), excluído o prazo de suspensão do processo (de 05-novembro-2010 a 05-agosto-2012), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, consumando-se, destarte, a prescrição da pretensão punitiva.5. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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