TJDF APR -Apelação Criminal-20060110683666APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado é matéria de ordem pública e Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.2. Transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF e artigo 112, inciso I, do Código Penal.3. O prazo prescricional a incidir é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal, tendo em vista ter sido fixada a pena de 1 (um) ano de reclusão.4. Entre o recebimento da denúncia (25-maio-2007) e a publicação da sentença penal condenatória (15-outubro-2013), excluído o prazo de suspensão do processo (de 05-novembro-2010 a 05-agosto-2012), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, consumando-se, destarte, a prescrição da pretensão punitiva.5. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1. A prescrição da pretensão punitiva do Estado é matéria de ordem pública e Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal.2. Transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Súmula 146 do STF e artigo 112, inciso I, do Código Penal.3. O prazo prescricional a incidir é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal, tendo em vista ter sido fixada a pena de 1 (um) ano de reclusão.4. Entre o recebimento da denúncia (25-maio-2007) e a publicação da sentença penal condenatória (15-outubro-2013), excluído o prazo de suspensão do processo (de 05-novembro-2010 a 05-agosto-2012), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, consumando-se, destarte, a prescrição da pretensão punitiva.5. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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