TJDF APR -Apelação Criminal-20060110696562APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 C/C ART. 18, IV DA LEI 6368/76. FIXAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇAO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecimento de atenuante genérica, e, entre elas, a confissão, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato. 2. Suficientemente justificada a escolha do regime fechado como o inicial, mas garantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sentença que não pode merecer qualquer reparo.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 C/C ART. 18, IV DA LEI 6368/76. FIXAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇAO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecimento de atenuante genérica, e, entre elas, a confissão, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato. 2. Suficientemente justificada a escolha do regime fechado como o inicial, mas garantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sentença que não pode merecer qualquer reparo.3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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