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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110696618APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 12 C/C O ART. 18, IV, DA LEI Nº 6.368/76. ART. 38 DA LEI Nº 10.409/02 - PROCEDIMENTO RESPEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. SÚMULA 231 DO COLENDO STJ - FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - ADAPTAÇÃO DA PENA EM OBSERVÂNCIA À SIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CRIME HEDIONDO - IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Tem-se por atendido o disposto no artigo 38 da Lei nº 10.409/02, por ausência de prejuízo para a defesa, quando a acusada confessa a prática do crime e oferece defesa prévia, limitando-se a rechaçar as alegações formuladas contra si.Afasta-se a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz, ao dosar a reprimenda, o faz discorrendo de forma suficiente acerca das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, mormente quando a pena resta fixada no mínimo. A fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.O aumento da pena previsto no art. 18, IV, da Lei nº 6.368/76, após o advento da Lei nº 11.343/06, passou a ser regulado pelo inciso III do art. 40 do novel diploma. Se, ao fixar a pena, o juiz o fez adotando o menor acréscimo, em sede de apelo, igual simetria há de ser respeitada, considerando-se o novo ordenamento legal.A substituição prevista no art. 44 do Código Penal ou a fixação de regime diverso do inicialmente fechado não se aplica a crimes equiparados a hediondos (Precedentes jurisprudenciais).Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/12/2007
Data da Publicação : 03/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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