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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110701450APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROUBO. INAPLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. AFASTAMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICE. 1. Comprovado nos autos ter o réu e seu comparsa tentado subtrair bens da vítima, mediante grave ameaça exercida com simulação de uso de arma de fogo, inviável a desclassificação para furto. 2. O privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal mostra-se incompatível com o crime de roubo em razão da violência ou grave ameaça empregada. 3. Para a configuração do concurso de agentes é irrelevante ser um deles menor inimputável. 4. Não há falar-se em participação de menor importância se o réu praticou atos necessários à execução do delito. 5. Tratando-se de delito de roubo, é inaplicável o Princípio da Insignificância. 6. Nas hipóteses de crimes de roubo, com ofensas a bens jurídicos diversos, como o patrimônio e a integridade física da pessoa, não há irrelevância da conduta. 7. Aplicada a pena-base no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém desse patamar pelas circunstâncias atenuantes, a teor do Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJDF - APR 20020910059594, DJU de 24-3-2004; TJDF - APR 20050710169840, DJU de 28-6-2006; TJDF - APR 20010310151208, DJU de 11-4-2007.

Data do Julgamento : 07/02/2008
Data da Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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