TJDF APR -Apelação Criminal-20060110704355APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES DE MOTOCICLETA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES, EIS QUE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime, não há que se falar em absolvição do réu. Com efeito, o réu confessou na fase inquisitória a autoria do furto da motocicleta, o que foi corroborado pelas testemunhas e demais provas colhidas no processo.2. Trata-se de furto simples consumado porque houve a inversão da posse da res furtiva. O fato de o réu ter sido preso em flagrante pouco tempo depois da subtração não lhe confere o direito de responder pelo crime na modalidade tentada.3. Se a personalidade do réu foi apontada na sentença como voltada para a prática de crimes, mas sem a indicação de qualquer justificativa plausível, não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio de sua personalidade, não há como considerá-la desfavorável ao réu. Por conseqüência, impõe-se, no caso, a redução do quantum fixado para a pena-base, eis que não se apurou que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Outrossim, só o fato de o réu responder a outras ações penais não é o bastante para concluir que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e para fixar a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES DE MOTOCICLETA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES, EIS QUE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime, não há que se falar em absolvição do réu. Com efeito, o réu confessou na fase inquisitória a autoria do furto da motocicleta, o que foi corroborado pelas testemunhas e demais provas colhidas no processo.2. Trata-se de furto simples consumado porque houve a inversão da posse da res furtiva. O fato de o réu ter sido preso em flagrante pouco tempo depois da subtração não lhe confere o direito de responder pelo crime na modalidade tentada.3. Se a personalidade do réu foi apontada na sentença como voltada para a prática de crimes, mas sem a indicação de qualquer justificativa plausível, não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio de sua personalidade, não há como considerá-la desfavorável ao réu. Por conseqüência, impõe-se, no caso, a redução do quantum fixado para a pena-base, eis que não se apurou que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Outrossim, só o fato de o réu responder a outras ações penais não é o bastante para concluir que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e para fixar a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
04/09/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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