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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110712117APR

Ementa
Apelação criminal. Roubo qualificado. Preliminar de incompetência em razão do lugar. Rejeição. Competência determinada pelo local de consumação de crime mais grave. Autoria e materialidade. Prova. Condenação mantida. Delação premiada. Requisitos ausentes. Emprego de arma de fogo comprovado. Concurso formal. Bens pertencentes a várias pessoas da mesma família. Participação de menor importância. Réu responsável pela segurança do local. Receptação qualificada. Prova. Bens abaixo do valor de mercado. Exercício do comércio em residência equivale a atividade comercial. Pena. Circunstâncias judiciais. Ausência de fundamentação. Redução do aumento pelas qualificadoras. Falta de fundamentação qualitativa. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em razão do lugar, arguida por terem sido os objetos apreendidos em local diverso do da prática do roubo, uma vez que a competência é regulada pelo local de consumação do crime mais grave, em face do disposto no art. 78 do Código de Processo Penal.2. Versão dos réus, na polícia e em juízo, na qual confessam a participação de todos na prática dos crimes, com o mesmo modus operandi, em consonância com os depoimentos dos policiais e com as declarações das vítimas, são suficientes para sustentar sua condenação, bem como para demonstrar a restrição da liberdade das vítimas.3. Indefere-se o pedido de benefício da delação premiada a réu que, após confissão dos fatos na polícia, retrata-se em juízo.4. Deve ser mantida a qualificadora do emprego de arma de fogo porque relatada pela vítima a presença de duas armas de fogo no momento do roubo.5. Reconhece-se o concurso formal quando subtraídos bens pertencentes a várias pessoas da mesma família, pois violados patrimônios distintos, não havendo que se falar em crime único. 6. Não há que se falar em reconhecimento de participação de menor importância a réu que dividiu as tarefas com os comparsas e ficou responsável pela segurança do local da prática do crime. 7. Resta demonstrada a receptação qualificada quando comprovada, inclusive pela confissão do réu, a aquisição de bens muito abaixo do valor de mercado e sem nota fiscal.8. De acordo com o § 2º do art. 180 do Código Penal, Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.9. Verificada a falta de fundamentação nas duas circunstâncias judiciais consideradas negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal.10. Aumento de pena superior ao mínimo, pela incidência de mais de uma qualificadora, no roubo, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas.

Data do Julgamento : 22/07/2010
Data da Publicação : 25/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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