TJDF APR -Apelação Criminal-20060110712166APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DOS APELANTES. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO QUANTITATIVO. INVALIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido de que eram quatro indivíduos os autores dos crimes, que todos estavam utilizando arma de fogo, que ameaçaram e agrediram as vítimas e que permaneceram cerca de três ou quatro horas na residência, momento em que as vítimas tiveram sua liberdade restringida. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. A utilização de critério aritmético, que leva em consideração apenas a quantidade de causas especiais de aumento de pena no crime de roubo, vem sendo afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena. 4. Aplica-se a delação premiada àquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os apelantes sequer confessaram os crimes nem tampouco colaboraram com a investigação ou com o processo.5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as anotações penais do réu, por si sós, não podem ser utilizadas para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, mormente quando não transitadas em julgado. Sendo assim, reduz-se a pena-base fixada equivocadamente na sentença quando elevada com base no reconhecimento de personalidade negativa inexistente.6. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena dos réus, em face da exclusão da avaliação negativa da personalidade, estabelecendo a pena definitiva do primeiro e segundo apelantes em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, e do terceiro apelante em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ASOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DOS APELANTES. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO QUANTITATIVO. INVALIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. São harmônicas e coesas as declarações das vítimas no sentido de que eram quatro indivíduos os autores dos crimes, que todos estavam utilizando arma de fogo, que ameaçaram e agrediram as vítimas e que permaneceram cerca de três ou quatro horas na residência, momento em que as vítimas tiveram sua liberdade restringida. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.3. A utilização de critério aritmético, que leva em consideração apenas a quantidade de causas especiais de aumento de pena no crime de roubo, vem sendo afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena. 4. Aplica-se a delação premiada àquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os apelantes sequer confessaram os crimes nem tampouco colaboraram com a investigação ou com o processo.5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as anotações penais do réu, por si sós, não podem ser utilizadas para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, mormente quando não transitadas em julgado. Sendo assim, reduz-se a pena-base fixada equivocadamente na sentença quando elevada com base no reconhecimento de personalidade negativa inexistente.6. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. 7. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para reduzir a pena dos réus, em face da exclusão da avaliação negativa da personalidade, estabelecendo a pena definitiva do primeiro e segundo apelantes em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, e do terceiro apelante em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
09/06/2011
Data da Publicação
:
01/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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