TJDF APR -Apelação Criminal-20060110733812APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCRIMINANTE PUTATIVA. INEXISTENCIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENCIA. AFASTAMENTO. FATO POSTERIOR AO CRIME EM ANALISE. PENA DEFINITIVA. MINIMO LEGAL. PENA PECUNIARIA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Impossível o reconhecimento da descriminante putativa constante no art. 20,§1º, do Código Penal para absolver o acusado, se ele tinha plena consciência da ilegalidade do ato praticado, inexistindo dúvida a respeito da autoria delitiva, que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo.II - Inadmissível a valoração negativa dos maus antecedentes e a configuração da reincidência com base em condenações por fato posterior ao fato-crime sob análise. Precedentes.III - A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a situação econômica do réu.IV - Sendo favoráveis ao recorrente todas as circunstâncias judiciais, bem como ausente a reincidência, há que ser modificado o regime de cumprimento da pena do fechado para o aberto, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea c c/c o § 3º, do Código Penal. V - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do código penal.VI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCRIMINANTE PUTATIVA. INEXISTENCIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENCIA. AFASTAMENTO. FATO POSTERIOR AO CRIME EM ANALISE. PENA DEFINITIVA. MINIMO LEGAL. PENA PECUNIARIA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Impossível o reconhecimento da descriminante putativa constante no art. 20,§1º, do Código Penal para absolver o acusado, se ele tinha plena consciência da ilegalidade do ato praticado, inexistindo dúvida a respeito da autoria delitiva, que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo.II - Inadmissível a valoração negativa dos maus antecedentes e a configuração da reincidência com base em condenações por fato posterior ao fato-crime sob análise. Precedentes.III - A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e a situação econômica do réu.IV - Sendo favoráveis ao recorrente todas as circunstâncias judiciais, bem como ausente a reincidência, há que ser modificado o regime de cumprimento da pena do fechado para o aberto, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea c c/c o § 3º, do Código Penal. V - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no art. 44 do código penal.VI - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
20/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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