TJDF APR -Apelação Criminal-20060110741496APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, duas vítimas reconheceram os recorrentes, perante a autoridade policial, como sendo os autores do crime, e uma dessas vítimas confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório. Ressalte-se que no automóvel em que os fatos ocorreram foi encontrado fragmento papiloscópico de um dos recorrentes.2. Não podem ser utilizadas, para embasar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, sentenças condenatórias referentes a fatos posteriores ao dos autos.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta aos réus, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. O regime de cumprimento de pena mais adequado para réus primários e não portadores de maus antecedentes, e cuja pena aplicada seja inferior a 08 (oito) anos, é o inicial semiaberto.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzir o quantum de majoração de pena em face das causas de aumento de pena e alterar o regime de cumprimento da pena, restando a reprimenda fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, duas vítimas reconheceram os recorrentes, perante a autoridade policial, como sendo os autores do crime, e uma dessas vítimas confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório. Ressalte-se que no automóvel em que os fatos ocorreram foi encontrado fragmento papiloscópico de um dos recorrentes.2. Não podem ser utilizadas, para embasar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, sentenças condenatórias referentes a fatos posteriores ao dos autos.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta aos réus, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. O regime de cumprimento de pena mais adequado para réus primários e não portadores de maus antecedentes, e cuja pena aplicada seja inferior a 08 (oito) anos, é o inicial semiaberto.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzir o quantum de majoração de pena em face das causas de aumento de pena e alterar o regime de cumprimento da pena, restando a reprimenda fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
06/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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