TJDF APR -Apelação Criminal-20060110741592APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. VENDA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.2. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração.3. A responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao sócio-gerente ou administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois devidamente comprovado, durante a instrução processual, que o apelante exercia poderes de gerência na empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva.4. Incide ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados. 5. A alegação da Defesa de que as bebidas, alimentos e cigarros eram fornecidos gratuitamente pelo restaurante aos clientes do bingo não comporta guarida, pois devidamente demonstrado que tais valores eram embutidos nos demais serviços prestados pela empresa e controlados paralelamente, conforme se observa no demonstrativo do movimento do caixa.6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. VENDA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESTAURANTE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.2. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração.3. A responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao sócio-gerente ou administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois devidamente comprovado, durante a instrução processual, que o apelante exercia poderes de gerência na empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva.4. Incide ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados. 5. A alegação da Defesa de que as bebidas, alimentos e cigarros eram fornecidos gratuitamente pelo restaurante aos clientes do bingo não comporta guarida, pois devidamente demonstrado que tais valores eram embutidos nos demais serviços prestados pela empresa e controlados paralelamente, conforme se observa no demonstrativo do movimento do caixa.6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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