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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110741880APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A confissão parcial que auxilia no convencimento acerca da autoria enseja o seu reconhecimento como circunstância atenuante. No entanto, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, incabível a redução da pena, nos termos do que dispõe a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. A participação de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, que impõe a redução da pena de um sexto a um terço, refere-se à figura do partícipe e não do coautor. As provas dos autos confirmam ter o apelante cooperado significativamente para a realização da figura típica e, assim, uma vez caracterizado o concurso de pessoas em coautoria, não há falar-se em participação mínima.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297 e do artigo 304 combinado com o artigo 298, tudo do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Mantém-se, no entanto, a pena em 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, vez que a pena-base de ambos os crimes foi fixada no mínimo legal e a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 02/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI