TJDF APR -Apelação Criminal-20060110744326APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRESÍDIO - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - FATO OCORRIDO NA ÉGIDE DA LEI 6.368/76 - POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO.1.A conduta de transportar substância proibida em prendedor de cabelo, dentro de presídio, considerada a grande quantidade de comprimidos encontrada e o potencial conhecimento das regras rígidas de revista do estabelecimento, afasta a incidência tanto do erro de tipo como de proibição.2.Se o fato ocorreu sob a égide da Lei 6.368/76, aplica-se o princípio de que a lei nova não retroage, salvo para beneficiar o réu. A acusada fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes as condições do artigo 44 do Código Penal. Precedentes do STJ.3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRESÍDIO - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - FATO OCORRIDO NA ÉGIDE DA LEI 6.368/76 - POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO.1.A conduta de transportar substância proibida em prendedor de cabelo, dentro de presídio, considerada a grande quantidade de comprimidos encontrada e o potencial conhecimento das regras rígidas de revista do estabelecimento, afasta a incidência tanto do erro de tipo como de proibição.2.Se o fato ocorreu sob a égide da Lei 6.368/76, aplica-se o princípio de que a lei nova não retroage, salvo para beneficiar o réu. A acusada fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes as condições do artigo 44 do Código Penal. Precedentes do STJ.3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
22/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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