TJDF APR -Apelação Criminal-20060110750092APR
PENAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº. 6.368/76. NULIDADE DA SENTENÇA - INVIABILIDADE - SÚMULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA-BASE EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.Inviável a declaração de nulidade da sentença se tal tema não fora agitado nas razões de apelo da acusação, conforme preceitua a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.Se a reprimenda fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se ao devido decote, no juízo de revisão.Constatando-se que se trata de acusado reincidente, o reconhecimento da agravante é de rigor, majorando-se, em conseqüência, a pena imposta ao réu.A fixação de regime diverso do inicialmente fechado e a substituição prevista no art. 44 do Código Penal não se aplicam a crimes equiparados a hediondos (precedentes jurisprudenciais). Ademais, no caso dos autos, a substituição da pena também encontra óbice na reincidência do acusado e no montante da pena imposta, superior a 04 (quatro) anos.
Ementa
PENAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº. 6.368/76. NULIDADE DA SENTENÇA - INVIABILIDADE - SÚMULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA-BASE EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.Inviável a declaração de nulidade da sentença se tal tema não fora agitado nas razões de apelo da acusação, conforme preceitua a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.Se a reprimenda fixada na sentença mostra-se exacerbada, procede-se ao devido decote, no juízo de revisão.Constatando-se que se trata de acusado reincidente, o reconhecimento da agravante é de rigor, majorando-se, em conseqüência, a pena imposta ao réu.A fixação de regime diverso do inicialmente fechado e a substituição prevista no art. 44 do Código Penal não se aplicam a crimes equiparados a hediondos (precedentes jurisprudenciais). Ademais, no caso dos autos, a substituição da pena também encontra óbice na reincidência do acusado e no montante da pena imposta, superior a 04 (quatro) anos.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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