TJDF APR -Apelação Criminal-20060110762154APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES: NULIDADE DO FEITO. DEFESA PRELIMINAR. LAUDO TÉCNICO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APREENSÃO DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. 1. Faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo para que se declare a nulidade do processo por inobservância ao art. 38, da Lei nº 10.409/2002.2. Se os peritos concluem que o réu era imputável à época dos fatos narrados na denúncia, não há necessidade de se produzir um novo laudo, pois o importante é a aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do réu ao tempo da ação ou omissão, consoante art. 26, do Código Penal. 2. É suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem o auto de prisão em flagrante, a apreensão de mais 20kg de droga, bem como os depoimentos dos policiais que realizaram um minucioso trabalho investigatório, respaldado especialmente por interceptações telefônicas, devidamente transcritas nos autos. 3. A Lei 8.072/90, em seu artigo 8º, além de cominar nova pena privativa de liberdade ao crime previsto no artigo 14 da Lei 6.368/76, também afastou a pena de multa originariamente prevista naquele diploma legal. Por ser lei penal mais benéfica, deve retroagir.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES: NULIDADE DO FEITO. DEFESA PRELIMINAR. LAUDO TÉCNICO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APREENSÃO DE DROGAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. 1. Faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo para que se declare a nulidade do processo por inobservância ao art. 38, da Lei nº 10.409/2002.2. Se os peritos concluem que o réu era imputável à época dos fatos narrados na denúncia, não há necessidade de se produzir um novo laudo, pois o importante é a aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do réu ao tempo da ação ou omissão, consoante art. 26, do Código Penal. 2. É suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem o auto de prisão em flagrante, a apreensão de mais 20kg de droga, bem como os depoimentos dos policiais que realizaram um minucioso trabalho investigatório, respaldado especialmente por interceptações telefônicas, devidamente transcritas nos autos. 3. A Lei 8.072/90, em seu artigo 8º, além de cominar nova pena privativa de liberdade ao crime previsto no artigo 14 da Lei 6.368/76, também afastou a pena de multa originariamente prevista naquele diploma legal. Por ser lei penal mais benéfica, deve retroagir.
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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