TJDF APR -Apelação Criminal-20060110772926APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu apresenta índole voltada para a prática de infrações.3. Em se tratando de crime de furto, a indicação de que os motivos do crime não são justificáveis não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. A análise desfavorável das circunstâncias, também para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença são inerentes ao tipo penal, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.5. A pena pecuniária deve ser fixada nos mesmos moldes utilizados para dosar a pena privativa de liberdade.6. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu; que o quantum da reprimenda imposta é inferior a 04 (quatro) anos; e que o apelante é reincidente, aplica-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao que preceituam o artigo 33, § 3º, do Código Penal e o Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso conhecido e provido para afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, reduzir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão; alterar o regime inicial de fechado para o semiaberto, e, de oficio, diminuir a pena de multa de 40 (quarenta) para 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da condenação nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos c/c artigo 71, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu apresenta índole voltada para a prática de infrações.3. Em se tratando de crime de furto, a indicação de que os motivos do crime não são justificáveis não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.4. A análise desfavorável das circunstâncias, também para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença são inerentes ao tipo penal, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.5. A pena pecuniária deve ser fixada nos mesmos moldes utilizados para dosar a pena privativa de liberdade.6. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu; que o quantum da reprimenda imposta é inferior a 04 (quatro) anos; e que o apelante é reincidente, aplica-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção ao que preceituam o artigo 33, § 3º, do Código Penal e o Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso conhecido e provido para afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, reduzir a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão; alterar o regime inicial de fechado para o semiaberto, e, de oficio, diminuir a pena de multa de 40 (quarenta) para 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da condenação nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos c/c artigo 71, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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