TJDF APR -Apelação Criminal-20060110780118APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/76). INTEMPESTIVIDADE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL MEDIANTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CARÊNCIA DA PROVA DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NA ASSOCIAÇÃO PARA DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo lega pela Defensoria Pública, depois da manifestação expressa do réu de que não desejava recorrer.Demonstrada a materialidade e autoria do tráfico de entorpecentes em minuciosa investigação policial roborada pela prova colhida na instrução, inclusive declarações do usuário adquirente da droga, não pode prosperar a pretendida desclassificação de porte para uso próprio.Contudo, inexistente prova segura do vínculo associativo estável e permanente entre os acusados visando a difusão ilícita de entorpecentes, impõe-se a absolvição pelo crime imputado com base no artigo 14 da Lei 6.368/76. Embora intempestivo o recurso de um dos réus, nada impede seja absolvido da imputação de associação para o tráfico, concedendo-se habeas corpus de ofício.Recurso do segundo apelante não conhecido. Parcial provimento do recurso do primeiro apelante. Concessão de habeas corpus de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO (ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 6.368/76). INTEMPESTIVIDADE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL MEDIANTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CARÊNCIA DA PROVA DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NA ASSOCIAÇÃO PARA DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo lega pela Defensoria Pública, depois da manifestação expressa do réu de que não desejava recorrer.Demonstrada a materialidade e autoria do tráfico de entorpecentes em minuciosa investigação policial roborada pela prova colhida na instrução, inclusive declarações do usuário adquirente da droga, não pode prosperar a pretendida desclassificação de porte para uso próprio.Contudo, inexistente prova segura do vínculo associativo estável e permanente entre os acusados visando a difusão ilícita de entorpecentes, impõe-se a absolvição pelo crime imputado com base no artigo 14 da Lei 6.368/76. Embora intempestivo o recurso de um dos réus, nada impede seja absolvido da imputação de associação para o tráfico, concedendo-se habeas corpus de ofício.Recurso do segundo apelante não conhecido. Parcial provimento do recurso do primeiro apelante. Concessão de habeas corpus de ofício.
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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