TJDF APR -Apelação Criminal-20060110811780APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE 3/8 DIANTE DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA FIXADA SEM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. PROVIMENTO DE OFÍCIO. 1. Na hipótese de concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, com o objetivo de evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada quando há apenas uma qualificadora; no caso de incidência de duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, assim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade, podendo ainda o juiz, diante do caso concreto, adotar outros parâmetros.2. Não havendo pedido na Apelação acerca da pena de multa, deve o Tribunal, verificando falha na sua fixação, modificar de ofício, tendo em vista que o recurso de Apelação devolve a superior instância toda a matéria debatida. 3. A aplicação de pena deve ser fixada atendendo os moldes do sistema trifásico.4. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE 3/8 DIANTE DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. MODIFICAÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA FIXADA SEM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. PROVIMENTO DE OFÍCIO. 1. Na hipótese de concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, com o objetivo de evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada quando há apenas uma qualificadora; no caso de incidência de duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, assim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade, podendo ainda o juiz, diante do caso concreto, adotar outros parâmetros.2. Não havendo pedido na Apelação acerca da pena de multa, deve o Tribunal, verificando falha na sua fixação, modificar de ofício, tendo em vista que o recurso de Apelação devolve a superior instância toda a matéria debatida. 3. A aplicação de pena deve ser fixada atendendo os moldes do sistema trifásico.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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