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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110829562APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS - CONSUMAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - APLICAÇÃO DA PENA - RÉU PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - CONFISSÂO ESPONTÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DESTA ÚLTIMA - 1. Demonstrado, à saciedade, o emprego de arma de fogo e a existência de liame subjetivo entre os agentes autores do evento delituoso (assalto à mão armada), impõe-se o reconhecimento das respectivas causas de aumento de pena e respectivas majorantes da sanção penal. 1.1 é sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxilio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez. (in Manual de Direito Penal, 2ª edição, RT, Guilherme de Souza Nucci, pág. 667). 1.2 A pluralidade de circunstâncias que aumentam a pena (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) autoriza a majoração da reprimenda em 3/8 (três oitavos), diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída, com a sua retirada da esfera de vigilância da vítima e a evasão dos ladrões, irrelevante que, logo após a ação criminosa, tenham sido perseguidos e presos em flagrante delito, com a recuperação do objeto do roubo. 2.1 Presente a violência ou grave ameaça e o desapossamento dos bens da vítima restam satisfeitos os requisitos para a configuração do roubo, não havendo se falar em tentativa. 3. A norma insculpida no art. 1º da Lei nº 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. 3.1 Entretanto, não havendo nos autos prova alguma no sentido de que o menor, comparsa do Apelante na ação criminosa, já estivesse com seus valores morais e éticos corrompidos, afasta-se a pretensão absolutória do Apelante quanto a este delito de corrupção de menores. 4. Correta a aplicação da pena acima do mínimo legal quando o réu é portador de péssimos antecedentes. 5. Vezes a basto vêm a jurisprudência proclamando que a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, para efeitos de aplicação da pena. 6. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/05/2007
Data da Publicação : 22/08/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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