TJDF APR -Apelação Criminal-20060110864489APR
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME - PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.- Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, não há como ser acolhido o pedido de absolvição.- Declarada, pelo Plenário, do Col. Supremo Tribunal Federal (HC 82.959-7/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, restou afastado o óbice à execução progressiva da pena. - A aplicação da reprimenda fora dos limites previstos na norma penal incriminadora fere o princípio da legalidade das penas, assegurado na Constituição Federal. A Súmula 231 do col. STJ proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que exista incidência de atenuantes.
Ementa
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME - PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.- Comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, não há como ser acolhido o pedido de absolvição.- Declarada, pelo Plenário, do Col. Supremo Tribunal Federal (HC 82.959-7/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, restou afastado o óbice à execução progressiva da pena. - A aplicação da reprimenda fora dos limites previstos na norma penal incriminadora fere o princípio da legalidade das penas, assegurado na Constituição Federal. A Súmula 231 do col. STJ proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que exista incidência de atenuantes.
Data do Julgamento
:
27/08/2007
Data da Publicação
:
24/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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