TJDF APR -Apelação Criminal-20060110867126APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 A expressiva quantidade de drogas apreendida em poder do réu - noventa e quatro comprimidos de roupinol - implica a presunção legítima da destinação de tráfico, mormente quando a perícia toxicológica afirma não se tratar de usuário do entorpecente.2 Distingue-se a confissão espontânea da voluntária. A primeira enseja a atenuação da pena porque é sincera e realizada no intuito de colaborar com a imediata aplicação da lei penal; a segunda decorre do próprio estado de flagrância, que impossibilita a negativa do agente, como ocorre no caso em julgamento. Ademais, embora admitindo a posse da droga - que não podia razoavelmente negar - o tentou se justifica afirmando a destinação de consumo próprio, o que foi desmentido pelo laudo toxicológico.3 A causa de aumento prevista na nova lei de drogas, por ser mais benéfica ao réu, deve ser aplicada no caso concreto, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benigna.4 A gravidade do crime, a reincidência, os maus antecedentes e o fato de o réu já se encontrar preso e condenado em definitivo, o impossibilitam apelar em liberdade.5 Recurso parcialmente provido para mitigar a reprimenda, de acordo com a lei nova.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 A expressiva quantidade de drogas apreendida em poder do réu - noventa e quatro comprimidos de roupinol - implica a presunção legítima da destinação de tráfico, mormente quando a perícia toxicológica afirma não se tratar de usuário do entorpecente.2 Distingue-se a confissão espontânea da voluntária. A primeira enseja a atenuação da pena porque é sincera e realizada no intuito de colaborar com a imediata aplicação da lei penal; a segunda decorre do próprio estado de flagrância, que impossibilita a negativa do agente, como ocorre no caso em julgamento. Ademais, embora admitindo a posse da droga - que não podia razoavelmente negar - o tentou se justifica afirmando a destinação de consumo próprio, o que foi desmentido pelo laudo toxicológico.3 A causa de aumento prevista na nova lei de drogas, por ser mais benéfica ao réu, deve ser aplicada no caso concreto, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benigna.4 A gravidade do crime, a reincidência, os maus antecedentes e o fato de o réu já se encontrar preso e condenado em definitivo, o impossibilitam apelar em liberdade.5 Recurso parcialmente provido para mitigar a reprimenda, de acordo com a lei nova.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
08/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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