TJDF APR -Apelação Criminal-20060110874135APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO. 1)A tese de absolvição por ausência de provas se mostra totalmente insubsistente ante a confissão extrajudicial do réu, o reconhecimento feito pelas vítimas, bem como pelo veículo utilizado para a fuga ser de propriedade da genitora do Apelante. 2)Merece destaque o pacífico entendimento de que em crime contra o patrimônio adquire especial relevância o reconhecimento do autor do fato feito pelas vítimas.3)A não apreensão da arma utilizada, sendo comprovada por meio idôneo, como a prova testemunhal da vítima, não descaracteriza a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.4)A confissão produzida na fase inquisitorial tem valor indiciário que assume relevância se coerente com as demais provas judiciais. Condena-se o réu pelo que se apurou no processo, valendo o inquérito como indício que se soma.5) Na compensação de circunstâncias atenuantes e agravantes, prevalecem as de cunho subjetivo (precedentes jurisprudenciais).6)Justificável a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, visto que as circunstâncias judiciais, à toda evidência, não favorecem o apelante. 7)Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO. 1)A tese de absolvição por ausência de provas se mostra totalmente insubsistente ante a confissão extrajudicial do réu, o reconhecimento feito pelas vítimas, bem como pelo veículo utilizado para a fuga ser de propriedade da genitora do Apelante. 2)Merece destaque o pacífico entendimento de que em crime contra o patrimônio adquire especial relevância o reconhecimento do autor do fato feito pelas vítimas.3)A não apreensão da arma utilizada, sendo comprovada por meio idôneo, como a prova testemunhal da vítima, não descaracteriza a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.4)A confissão produzida na fase inquisitorial tem valor indiciário que assume relevância se coerente com as demais provas judiciais. Condena-se o réu pelo que se apurou no processo, valendo o inquérito como indício que se soma.5) Na compensação de circunstâncias atenuantes e agravantes, prevalecem as de cunho subjetivo (precedentes jurisprudenciais).6)Justificável a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, visto que as circunstâncias judiciais, à toda evidência, não favorecem o apelante. 7)Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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