TJDF APR -Apelação Criminal-20060110894346APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. VENDA SIMULADA DE IMÓVEL DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos quando a pena for igual a 1 (um) ano de reclusão, ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Na espécie, considerando que a sanção prisional foi estabelecida no patamar de 1 (um) ano de reclusão e que os fatos ocorreram em 26/4/2006, não foi ultrapassado o interregno de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (em 20/10/2008), e, portanto, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.2. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois os elementos probatórios são harmônicos a demonstrar que as acusadas, com divisão de tarefas, ludibriaram as vítimas a realizar um suposto negócio de compra e venda de imóvel. As rés, inclusive, falsificaram documentos e apresentaram um casal como os supostos proprietários do bem envolvido no crime de estelionato no momento da assinatura da transferência do imóvel em cartório, como parte do engodo para a prática do crime de estelionato. Ademais, houve a obtenção da vantagem ilícita, estando demonstrado que as vítimas pagaram o valor acordado às acusadas e, posteriormente, descobriram a identidade dos verdadeiros proprietários do imóvel e a farsa operada pelas recorrentes.3. A substituição da sanção prisional por pena pecuniária, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, trata-se de faculdade dirigida ao Julgador que, diante das circunstâncias do caso concreto, optará pela escolha da medida socialmente recomendável.4. In casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se a medida mais adequada ao caso concreto, com vistas a punição da conduta ilícita e a prevenção de novos fatos típicos, obstando o sentimento de impunidade e esvaziamento da finalidade da sanção penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação das apelantes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, às penas, para cada uma, de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. VENDA SIMULADA DE IMÓVEL DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos quando a pena for igual a 1 (um) ano de reclusão, ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Na espécie, considerando que a sanção prisional foi estabelecida no patamar de 1 (um) ano de reclusão e que os fatos ocorreram em 26/4/2006, não foi ultrapassado o interregno de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (em 20/10/2008), e, portanto, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.2. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois os elementos probatórios são harmônicos a demonstrar que as acusadas, com divisão de tarefas, ludibriaram as vítimas a realizar um suposto negócio de compra e venda de imóvel. As rés, inclusive, falsificaram documentos e apresentaram um casal como os supostos proprietários do bem envolvido no crime de estelionato no momento da assinatura da transferência do imóvel em cartório, como parte do engodo para a prática do crime de estelionato. Ademais, houve a obtenção da vantagem ilícita, estando demonstrado que as vítimas pagaram o valor acordado às acusadas e, posteriormente, descobriram a identidade dos verdadeiros proprietários do imóvel e a farsa operada pelas recorrentes.3. A substituição da sanção prisional por pena pecuniária, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, trata-se de faculdade dirigida ao Julgador que, diante das circunstâncias do caso concreto, optará pela escolha da medida socialmente recomendável.4. In casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se a medida mais adequada ao caso concreto, com vistas a punição da conduta ilícita e a prevenção de novos fatos típicos, obstando o sentimento de impunidade e esvaziamento da finalidade da sanção penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação das apelantes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, às penas, para cada uma, de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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