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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110894346APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. VENDA SIMULADA DE IMÓVEL DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR PENA PECUNIÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos quando a pena for igual a 1 (um) ano de reclusão, ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Na espécie, considerando que a sanção prisional foi estabelecida no patamar de 1 (um) ano de reclusão e que os fatos ocorreram em 26/4/2006, não foi ultrapassado o interregno de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (em 20/10/2008), e, portanto, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.2. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois os elementos probatórios são harmônicos a demonstrar que as acusadas, com divisão de tarefas, ludibriaram as vítimas a realizar um suposto negócio de compra e venda de imóvel. As rés, inclusive, falsificaram documentos e apresentaram um casal como os supostos proprietários do bem envolvido no crime de estelionato no momento da assinatura da transferência do imóvel em cartório, como parte do engodo para a prática do crime de estelionato. Ademais, houve a obtenção da vantagem ilícita, estando demonstrado que as vítimas pagaram o valor acordado às acusadas e, posteriormente, descobriram a identidade dos verdadeiros proprietários do imóvel e a farsa operada pelas recorrentes.3. A substituição da sanção prisional por pena pecuniária, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, trata-se de faculdade dirigida ao Julgador que, diante das circunstâncias do caso concreto, optará pela escolha da medida socialmente recomendável.4. In casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se a medida mais adequada ao caso concreto, com vistas a punição da conduta ilícita e a prevenção de novos fatos típicos, obstando o sentimento de impunidade e esvaziamento da finalidade da sanção penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação das apelantes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, às penas, para cada uma, de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, acrescida de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por igual período, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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