TJDF APR -Apelação Criminal-20060110894539APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO. RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. EMPREGO DE FACA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo perfeita compatibilidade e concordância entre a confissão do réu e o depoimento das testemunhas, correto o decreto condenatório, diante da presença de todos os elementos da culpabilidade. 2. O emprego de faca para exercer a grave ameaça é fator suficiente para qualificar o crime de roubo, diante da presença de instrumento capaz de subjugar a vítima. 2.1 Precedente da Turma. 2.2 1 - A faca é instrumento intimidatório, não havendo que se afastar a circunstância majorante do crime de roubo. (20040710094013APR, Relator Edson Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 09/08/2006 p. 69). 3. Na esteira da jurisprudência atual, inquéritos ou ações penais em andamento não servem para considerar como maus antecedentes, para efeitos de fixação da pena-base. 4. Atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa não autorizam a fixação da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal. 5. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO. RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. EMPREGO DE FACA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo perfeita compatibilidade e concordância entre a confissão do réu e o depoimento das testemunhas, correto o decreto condenatório, diante da presença de todos os elementos da culpabilidade. 2. O emprego de faca para exercer a grave ameaça é fator suficiente para qualificar o crime de roubo, diante da presença de instrumento capaz de subjugar a vítima. 2.1 Precedente da Turma. 2.2 1 - A faca é instrumento intimidatório, não havendo que se afastar a circunstância majorante do crime de roubo. (20040710094013APR, Relator Edson Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 09/08/2006 p. 69). 3. Na esteira da jurisprudência atual, inquéritos ou ações penais em andamento não servem para considerar como maus antecedentes, para efeitos de fixação da pena-base. 4. Atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa não autorizam a fixação da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal. 5. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
25/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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