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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110898486APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA, MAS DE ESPÉCIES PENAIS DIFERENTES, PORQUE NÃO CONTIDAS NO MESMO TIPO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO POR ESTA REALIZADO. HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTE DO C. STJ. 1. Não havendo nenhuma dúvida no reconhecimento do assaltante, na delegacia de polícia e em juízo, estando ainda tal ato em harmonia com as demais provas dos autos, inviável o pleito absolutório do Apelante. 2. Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente toma de assalto a vítima, roubando-lhe o seu automóvel e objetos e após a consumação do roubo, que foi praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima, a obriga a fornecer sua senha bancária e saca dinheiro em caixa eletrônico, praticando com isto uma nova conduta culpável, ilícita e punível. 3. Ao julgar o Habeas Corpus 43989/SP (200500762167), Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ 19/12/2005 pág. 00450, em caso análogo ao dos autos, decidiu o C. STJ que I. Hipótese em que o paciente e co-réus, após subtração de seu carro e outros pertences pessoais, obrigaram a vítima, mediante grave ameaça com arma de fogo, a fornecer senhas bancárias, tendo sido feitos saques de quantia em dinheiro, configurando a prática dos delitos de roubo e extorsão em concurso material. II. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal rechaçam a ocorrência de crime único em casos como o presente. III. O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. IV. Para que o agente adquira o caráter de posse ou detenção, basta a cessação da clandestinidade ou violência, mesmo que a vítima venha a retornar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. V. Existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização da arma de fogo pelos réus, bem como a ocorrência do concurso de agentes. VI. A ausência do laudo pericial não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, se existem outros elementos nos autos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente. Precedentes. VII. O posicionamento adotado por esta Corte é no sentido de ser descabida qualquer análise mais acurada da condenação imposta nas instâncias inferiores, assim como a verificação da sua justiça, se não evidenciada flagrante e inequívoca ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do meio eleito. Precedentes. VIII. A regra de que, para o reconhecimento do réu, ele deveria ser colocado ao lados de outras pessoas com as quais tenha semelhança deve ser seguida, quando possível, ou seja, não é obrigatória, sendo certo que a sua inobservância geraria apenas nulidade relativa, reconhecível apenas se demonstrado prejuízo. Precedentes. IX. Evidenciado que o Julgador manteve a condenação dos réus, amparado em outros elementos probatórios, além do reconhecimento procedido pela vítima na fase policial, não se vislumbra a ocorrência de nulidade. Precedentes. X. Ordem denegada. 4. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/03/2008
Data da Publicação : 22/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT