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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110907312APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DELAÇÃO DE UM DOS CO-RÉUS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. QUADRILHA ARMADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. RAZÕES INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. 1. Se o Ministério Público, ao oferecer a peça acusatória, individualizou a conduta do recorrente na quadrilha, cabendo a ele a tarefa de vender os bens subtraídos, atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu o exercício da plena defesa. Ademais, tratando-se de delito de autoria coletiva, não se faz necessário uma descrição pormenorizada, bastando a narração homogênea dos fatos delituosos e das ações empreendidas pelos réus. Denota-se, daí, a escorreita observância, pelo Parquet, aos comandos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo falar-se em inépcia. Preliminar rejeitada.2. Extrai-se do conjunto probatório que a quadrilha composta pelos réus visava à prática de roubos em residências, para posterior revenda do produto do crime, com a repartição do dinheiro entre os seus integrantes. A delação de um dos co-réus corrobora a confissão extrajudicial de outro réu e o depoimento de uma testemunha, na fase inquisitorial, confirmando a existência da quadrilha, com ânimo permanente de prática de vários delitos, onde cada um de seus integrantes exercia um papel importante na associação criminosa.3. A qualificadora da quadrilha armada, prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, encontra-se devidamente demonstrada nos autos, pois, em conformidade com o conjunto probatório, os roubos eram praticados pelos apelantes sempre com o emprego de armas de fogo.4. Aquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, poderá ser beneficiado com a redução da pena, em face da aplicação da delação premiada. 5. Na espécie, o primeiro apelante não realizou qualquer acordo com a justiça e na fase inquisitorial tão-somente confessou o cometimento do roubo juntamente com outros comparsas, mas posteriormente retratou-se em Juízo, apresentando uma versão diferente da prestada na fase inquisitorial, não fazendo jus ao benefício.6. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 7. A circunstância judicial da personalidade encontra-se desprovida de fundamentação na sentença, pelo fato de não terem sido declinados pelo Magistrado os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade dos apelantes se encontrava distorcida, devendo ser afastada a sua análise desfavorável.8. Se as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade são inerentes ao tipo penal, deve ser arredada a sua análise negativa.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas aplicadas aos apelantes. Para o primeiro apelante, quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a pena definitiva ficou estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. Para o segundo apelante, quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena definitiva restou estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena definitiva foi aplicada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no mínimo legal. Para o terceiro apelante, quanto ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena foi estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Para o quarto apelante, em relação ao delito de formação de quadrilha qualificada, a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 03/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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