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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110921388APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO, UTILIZANDO-SE DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO ADQUIRIDO POR MEIO DE OUTROS FURTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, ao contrário do que foi afirmado pela Defesa, a Julgadora sentenciante considerou desfavorável apenas a circunstância judicial dos antecedentes.2. Por maus antecedentes entende-se a sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.3. Na espécie, correto o decisum, pois consta dos autos certidão que espelha sentença condenatória transitada em julgado em 23/4/2007, por fato cometido em 06/7/2005, ou seja, antes do delito em apreço, praticado em 27/5/2006, sendo apta para valorar os antecedentes do réu negativamente.4. Mostrando-se razoável e proporcional a exasperação da pena-base em 04 (quatro) meses, mantém-se o aumento.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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