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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110996736APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DOS PERTENCES DA VÍTIMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO DO OFENDIDO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, A ENTREGAR A SENHA DOS CARTÕES BANCÁRIOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DIVISÃO DE TAREFAS PARA A EXECUÇÃO DOS DELITOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE MERO DESDOBRAMENTO DO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDCUATIVA À MENOR. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se litispendência quando há identidade de ações penais, ou seja, quando se verificar a identidade do réu e da causa de pedir. Na espécie, não há que falar em litispendência, pois, embora a apelante responda a duas ações penais por crime de corrupção de menores, cuida-se de fatos praticados em contextos diversos não caracterizando identidade da causa de pedir. 2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque, embora a vítima não tenha reconhecido a recorrente, há provas de sua participação no grupo criminoso. O depoimento do ofendido, as declarações dos policiais e os objetos apreendidos no interior da residência da apelante autorizam a condenação.3. Não há que se falar em participação de menor importância quando há divisão de tarefas entre os agentes para a execução da ação delituosa. No caso, a recorrente participou de forma ativa ao ceder sua residência como cativeiro, vigiando e restringindo a liberdade da vítima, enquanto os demais realizavam compras e saques com os cartões do ofendido.4. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos e, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, tem-se concurso material de crimes. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal. (Precedentes STJ e TJDFT).5. Na espécie, restou configurado o concurso material dos crimes de roubo e extorsão, porque os agentes, após subtraírem pertences da vítima, exigiram o fornecimento da senha bancária dos cartões para, em seguida, realizarem saques e compras.6. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade, a decisão que aplicou medida socioeducativa à menor e as declarações da ré (genitora da adolescente) da menoridade da vítima, à época dos fatos.7. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação da adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição da recorrente, pois caracterizado o delito.8. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 2/5 (dois quintos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço). 9. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação da ré, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e excluir a pena de multa aplicada para o crime de corrupção de menores, com esteio na Lei nº 12.015/2009 e artigo 244-B do ECA (Lei nº 8.069/90), estabelecendo a pena pecuniária definitiva em 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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