TJDF APR -Apelação Criminal-20060111029237APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL. CRIME CONEXO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. O crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, prescreve em dois anos, consoante o disposto no artigo 30 do referido diploma legal.2. No caso em apreço, tendo transcorrido o lapso temporal de dois anos, a extinção da punibilidade da apelante pela prescrição é medida que se impõe.3. Em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada a nulidade aventada na sentença, em relação à apelante, pois, ao desclassificar a imputação do crime de tráfico para o crime de porte de drogas, deveria o Magistrado, antes da imposição de prestação de serviços à comunidade, ter oportunizado ao Ministério Público o oferecimento à apelante de proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que de nada adiantaria, neste momento, cassar a sentença, em relação à ré, para que o feito tivesse o seu processamento regular, com o oferecimento de transação penal, se já está prescrita a pretensão punitiva estatal pelo decurso do prazo. Assim, a nulidade mencionada não obsta o reconhecimento da prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.4. Quanto à competência da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais para processar o feito referente à apelante, pelo crime de porte de substância entorpecente, é de se reconhecer a competência daquele Juízo, e não do Juizado Especial, pois o crime que lhe foi imputado foi examinado em conexão com os crimes atribuídos aos demais réus.5. Recurso conhecido para declarar extinta a punibilidade do crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 atribuído à apelante, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e do artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL. CRIME CONEXO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. O crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, prescreve em dois anos, consoante o disposto no artigo 30 do referido diploma legal.2. No caso em apreço, tendo transcorrido o lapso temporal de dois anos, a extinção da punibilidade da apelante pela prescrição é medida que se impõe.3. Em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada a nulidade aventada na sentença, em relação à apelante, pois, ao desclassificar a imputação do crime de tráfico para o crime de porte de drogas, deveria o Magistrado, antes da imposição de prestação de serviços à comunidade, ter oportunizado ao Ministério Público o oferecimento à apelante de proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que de nada adiantaria, neste momento, cassar a sentença, em relação à ré, para que o feito tivesse o seu processamento regular, com o oferecimento de transação penal, se já está prescrita a pretensão punitiva estatal pelo decurso do prazo. Assim, a nulidade mencionada não obsta o reconhecimento da prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.4. Quanto à competência da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais para processar o feito referente à apelante, pelo crime de porte de substância entorpecente, é de se reconhecer a competência daquele Juízo, e não do Juizado Especial, pois o crime que lhe foi imputado foi examinado em conexão com os crimes atribuídos aos demais réus.5. Recurso conhecido para declarar extinta a punibilidade do crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 atribuído à apelante, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e do artigo 30 da Lei nº 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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