TJDF APR -Apelação Criminal-20060111068220APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS BENS, DE UMA BANCA DE REVISTAS. ARROMBAMENTO DA PORTA. CONDENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. CONFISSÃO DO APELANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a desclassificação do crime para sua modalidade simples quando o próprio apelante confessa ter cometido o delito de furto mediante arrombamento, fato este comprovado pelo laudo de exame de local de arrombamento. 2. Consoante dispõe o artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.3. As circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e da personalidade do apelante somente podem ser valoradas negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais diversas da utilizada para efeito de reincidência, tratam-se ou de fatos ocorridos posteriormente ao ora em análise ou de inquéritos policiais em curso, razão pela qual não servem para caracterizar maus antecedentes ou personalidade voltada para a prática de crimes.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu, no artigo 387 do Código de Processo Penal, o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável dos antecedentes criminais e da personalidade e afastar a condenação do réu à reparação do dano à vítima, razão pela qual reduzo sua pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS BENS, DE UMA BANCA DE REVISTAS. ARROMBAMENTO DA PORTA. CONDENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. CONFISSÃO DO APELANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a desclassificação do crime para sua modalidade simples quando o próprio apelante confessa ter cometido o delito de furto mediante arrombamento, fato este comprovado pelo laudo de exame de local de arrombamento. 2. Consoante dispõe o artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.3. As circunstâncias judiciais dos antecedentes criminais e da personalidade do apelante somente podem ser valoradas negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais diversas da utilizada para efeito de reincidência, tratam-se ou de fatos ocorridos posteriormente ao ora em análise ou de inquéritos policiais em curso, razão pela qual não servem para caracterizar maus antecedentes ou personalidade voltada para a prática de crimes.4. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu, no artigo 387 do Código de Processo Penal, o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável dos antecedentes criminais e da personalidade e afastar a condenação do réu à reparação do dano à vítima, razão pela qual reduzo sua pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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