TJDF APR -Apelação Criminal-20060111099059APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. HARMONIA E COERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. ABOLITIO CRIMINIS.1 A prova produzida na fase inquisitória não deve ser menoscabada, em especial quando se harmoniza com outros elementos probatórios importantes, tais sejam depoimentos testemunhais. Agentes policiais usufruem da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e os seus depoimentos são merecedores de crédito, especialmente quando sintonizados com o conjunto probatório. Provada a autoria e materialidade do crime, correta a condenação dos réus nos termos da lei de regência.2 A associação eventual para o tráfico não subsiste como figura autônoma desde o advento da nova lei de drogas, que definiu como crime apenas a associação permanente. O artigo 35 da Lei 11.343/2006 tem redação correspondente ao artigo 14 da revogada Lei nº 6.368/76, não sendo lícita analogia in malam partem para abranger conduta que foi descriminalizada pela legislação superveniente. Não há, no caso concreto, elementos suficientes para embasar condenação por associação permanente.3 A inconstitucionalidade do regime integralmente fechado declarada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case HC 82.959/SP possibilitou a progressão de regime no cumprimento da pena e afastou o óbice legal para permitir o regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mediante minuciosa análise das peculiaridades de cada caso.4 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena corporal e determinar a substituição por duas restritivas de direito.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. HARMONIA E COERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO. ABOLITIO CRIMINIS.1 A prova produzida na fase inquisitória não deve ser menoscabada, em especial quando se harmoniza com outros elementos probatórios importantes, tais sejam depoimentos testemunhais. Agentes policiais usufruem da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e os seus depoimentos são merecedores de crédito, especialmente quando sintonizados com o conjunto probatório. Provada a autoria e materialidade do crime, correta a condenação dos réus nos termos da lei de regência.2 A associação eventual para o tráfico não subsiste como figura autônoma desde o advento da nova lei de drogas, que definiu como crime apenas a associação permanente. O artigo 35 da Lei 11.343/2006 tem redação correspondente ao artigo 14 da revogada Lei nº 6.368/76, não sendo lícita analogia in malam partem para abranger conduta que foi descriminalizada pela legislação superveniente. Não há, no caso concreto, elementos suficientes para embasar condenação por associação permanente.3 A inconstitucionalidade do regime integralmente fechado declarada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case HC 82.959/SP possibilitou a progressão de regime no cumprimento da pena e afastou o óbice legal para permitir o regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mediante minuciosa análise das peculiaridades de cada caso.4 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena corporal e determinar a substituição por duas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Data da Publicação
:
16/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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