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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111103275APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DOS PASSAGEIROS DE UM COLETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, tanto na Delegacia de Polícia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial responsável pelas investigações. 2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu tem a personalidade voltada para o crime.3. Se pela descrição dos fatos, denota-se que a intenção do apelante e seus comparsas era apoderar-se do patrimônio das diversas vítimas que se encontravam no interior da van, e que os agentes tinham conhecimento de que os patrimônios eram distintos, resta caracterizado o concurso formal.4. Fixada a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não sendo o réu reincidente, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da personalidade e alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 12/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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