TJDF APR -Apelação Criminal-20060111103917APR
EMENTA:PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O delito do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato, pois o simples fato de portar a arma sem a devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. Irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada, já que poderia ser provida de munição a qualquer tempo, o que faz dela instrumento dotado de lesividade latente.2. Se a pena aplicada for inferior a quatro anos, o réu pode cumpri-la em regime aberto, contudo, diante da reincidência e dos maus antecedentes deve cumpri-la no regime mais gravoso seguinte, ou seja, o semi-aberto. (Art. 33, § 3º, do CP e Súmula nº 269 do STJ).
Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. 1. O delito do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato, pois o simples fato de portar a arma sem a devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. Irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada, já que poderia ser provida de munição a qualquer tempo, o que faz dela instrumento dotado de lesividade latente.2. Se a pena aplicada for inferior a quatro anos, o réu pode cumpri-la em regime aberto, contudo, diante da reincidência e dos maus antecedentes deve cumpri-la no regime mais gravoso seguinte, ou seja, o semi-aberto. (Art. 33, § 3º, do CP e Súmula nº 269 do STJ).
Data do Julgamento
:
04/09/2008
Data da Publicação
:
11/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão