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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111113900APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (DUAS VEZES). AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. ERRO MATERIAL. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Fundamentação concisa e sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, pois somente esta última conduz à nulidade processual.2. A lei não obriga o juiz a apreciar de forma minuciosa cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, ainda mais quando favoráveis ao réu.3. Evidenciado que o d. magistrado, ao proferir a sentença, deixou de inserir na capitulação o privilégio constante do § 1º do artigo 121 do Código Penal, deve a instância superior corrigir o erro material, passando a constar do dispositivo da sentença condenação naqueles termos.4. O reconhecimento do concurso de crimes ou continuidade delitiva é questão técnico-jurídica que diz respeito à atuação do juiz-presidente, sem depender de indagação ao Conselho de Sentença.5. Para que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal da total dissonância com o conjunto probatório. 6. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.7. A atenuante da confissão espontânea tem caráter objetivo e não se sujeita a critérios subjetivos ou fáticos. Basta, para a sua configuração, o reconhecimento espontâneo da autoria do crime perante a autoridade.8. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de ser fixada pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.9. O quantum de redução de pena pelo reconhecimento do privilégio, se não for o mais benéfico ao réu, exige ampla fundamentação. Inexistente fundamentação na origem, necessário reformar a sentença e reduzir a pena no maior patamar legal.10. Praticados dois crimes de homicídio, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que o segundo pode ser tido como continuação do primeiro, há de ser reconhecida a continuidade delitiva entre eles, e não o concurso material.11. A lei penal adotou a teoria pura objetiva em relação ao pressuposto da unidade de desígnio, não exigindo prova do referido requisito para configuração da continuidade delitiva. O enunciado 605 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não mais é aplicável.12. O acréscimo da pena em decorrência da continuidade delitiva entre os crimes deve considerar tão somente o número de infrações perpetradas. Havendo apenas um segundo crime, a majoração deve ser no grau mínimo de 1/6.13. O homicídio privilegiado não integra o rol dos delitos hediondos, no que se deve considerar, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tão somente os preceitos do artigo 33 do Código Penal.14. Recurso da defesa parcialmente provido para corrigir erro material e reduzir a pena final definitiva para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 15. Recurso do Ministério Público desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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