TJDF APR -Apelação Criminal-20060111114849APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA. HIPÓTESE DE ABSORÇÃO DO CRIME MEIO PELO CRIME FIM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA E PREJUDICADO O DA ACUSAÇÃO. 1. O crime de falsificação de documento fica absorvido pelo de apropriação indébita quando o primeiro é meio para a consumação do segundo.2. A jurisprudência majoritária é no sentido de que, ainda que se trate de crime diverso do estelionato, deve ser aplicado o enunciado nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido) às hipóteses semelhantes ao presente caso. 3. Sendo todas as circunstâncias judiciais fixadas de forma neutra ou favorável ao réu, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 4. Recursos conhecidos, parcialmente provido o da Defesa, para absolver o réu do crime de falsificação, reduzindo a pena do crime de apropriação indébita para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes e condições a serem estabelecidos no Juízo da VEPEMA. Prejudicado o recurso ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA. HIPÓTESE DE ABSORÇÃO DO CRIME MEIO PELO CRIME FIM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA E PREJUDICADO O DA ACUSAÇÃO. 1. O crime de falsificação de documento fica absorvido pelo de apropriação indébita quando o primeiro é meio para a consumação do segundo.2. A jurisprudência majoritária é no sentido de que, ainda que se trate de crime diverso do estelionato, deve ser aplicado o enunciado nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido) às hipóteses semelhantes ao presente caso. 3. Sendo todas as circunstâncias judiciais fixadas de forma neutra ou favorável ao réu, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 4. Recursos conhecidos, parcialmente provido o da Defesa, para absolver o réu do crime de falsificação, reduzindo a pena do crime de apropriação indébita para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos moldes e condições a serem estabelecidos no Juízo da VEPEMA. Prejudicado o recurso ministerial.
Data do Julgamento
:
22/03/2012
Data da Publicação
:
07/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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