TJDF APR -Apelação Criminal-20060111139518APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA FUNDAMENTADA SUSCINTAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. INTERROGATÓRIO PERANTE A DELEGACIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ADMISSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA MAJORADA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. RELEVÂNCIA ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO RECONHECIMENTO.1. A fundamentação concisa e sucinta não é causa de nulidade, porquanto, além de não se confundir com ausência de motivação, não é obrigatória a análise minuciosa de cada circunstância judicial descrita no artigo 59 do Código Penal. 2. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 3. Se o douto juízo a quo, além de ter analisado adequada e corretamente as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, fixou a pena moderadamente, com a devida fundamentação, não há de se falar em reforma de decisum, no tocante à redução da pena-base ao mínimo legal, sobretudo quando presentes três circunstâncias desfavoráveis aos acusados.4. Na aplicação das causas de aumento de pena, terceira fase da dosimetria da pena, podendo a pena ser aumentada de 1/3 a ½ (metade), há de se considerar não apenas o número de causas de aumento, mas também o aspecto qualitativo das mesmas, na medida em que estas causas impliquem diretamente na gravidade do delito, reclamando uma reprimenda maior. 5. A confissão espontânea deve ser considerada quando oriunda do dever de lealdade processual, não bastando, para que esta atenuante surta seus efeitos, a mera conduta objetiva do acusado perante a autoridade policial ou judiciária, máxime quando feita parcialmente e dissociada da palavra da vítima que, em casos desta natureza, assume especial relevância e das outras provas colhidas nos autos.6. Sentença mantida. Apelos improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA FUNDAMENTADA SUSCINTAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. INTERROGATÓRIO PERANTE A DELEGACIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ADMISSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA MAJORADA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. RELEVÂNCIA ESPECIAL DA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO RECONHECIMENTO.1. A fundamentação concisa e sucinta não é causa de nulidade, porquanto, além de não se confundir com ausência de motivação, não é obrigatória a análise minuciosa de cada circunstância judicial descrita no artigo 59 do Código Penal. 2. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 3. Se o douto juízo a quo, além de ter analisado adequada e corretamente as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, fixou a pena moderadamente, com a devida fundamentação, não há de se falar em reforma de decisum, no tocante à redução da pena-base ao mínimo legal, sobretudo quando presentes três circunstâncias desfavoráveis aos acusados.4. Na aplicação das causas de aumento de pena, terceira fase da dosimetria da pena, podendo a pena ser aumentada de 1/3 a ½ (metade), há de se considerar não apenas o número de causas de aumento, mas também o aspecto qualitativo das mesmas, na medida em que estas causas impliquem diretamente na gravidade do delito, reclamando uma reprimenda maior. 5. A confissão espontânea deve ser considerada quando oriunda do dever de lealdade processual, não bastando, para que esta atenuante surta seus efeitos, a mera conduta objetiva do acusado perante a autoridade policial ou judiciária, máxime quando feita parcialmente e dissociada da palavra da vítima que, em casos desta natureza, assume especial relevância e das outras provas colhidas nos autos.6. Sentença mantida. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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