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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060111143672APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRANSPORTE DE 70 QUILOS DE MACONHA DE JAÚ, SÃO PAULO, PARA BRASÍLIA EM ÔNIBUS INTERESTADUAL, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76 E SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA ILICITUDE DA PROVA REJEITADAS. PENA-BASE FIXADA EM QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO GRAU MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMI-ABERTO.1. Transportar maconha em ônibus interestadual de Jaú, São Paulo, para Brasília, mediante remuneração do traficante, configura o crime de tráfico de substância entorpecente, tipificado no artigo 12 da Lei 6368-76, eis que o fato foi praticado na vigência daquele diploma legal.2. A preliminar de inépcia da denúncia não pode ser acolhida porque a exordial descreveu, de forma minuciosa, os fatos e a conduta de cada um dos acusados, em atenção aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Também não merece prosperar a preliminar de nulidade do processo sob a alegação de que é ilícita a prova juntada aos autos, porque a defesa não indicou qual teria sido o meio ilícito utilizado para a produção da prova.3. Mostra-se exacerbada a pena-base fixada em 10 (dez) anos de reclusão, ou seja, em 07 (sete) anos acima do mínimo legal, que era de 03 (três) anos de reclusão, com base unicamente na gravidade em abstrato do crime praticado. Assim, para adequar a pena-base ao caso concreto recomenda-se a sua redução para 06 (seis) anos de reclusão. Em face da confissão espontânea e da menoridade relativa da ré, reduz-se ainda a pena em 01 (um) ano, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos de reclusão, na segunda fase da dosimetria da pena.4. Na terceira fase da dosimetria, aplica-se ao caso o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, eis que proferida a sentença na vigência da nova lei e esta retroage aos crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/76, por ser mais favorável neste ponto. A diminuição da pena no caso deve ser no percentual mínimo de 1/6 (um sexto) tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida que era transportada para o Distrito Federal, o que recomenda um grau maior de reprovabilidade, ou seja, a menor diminuição possível. Fica, assim, fixada a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, porque ausentes outras causas de aumento ou de diminuição.5. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça autorize a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime de tráfico de substância entorpecente, cometido na égide da Lei 6.368/76, no caso a substituição não é possível porque a apelante não atende aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, eis que a pena cominada supera 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais também não lhe são totalmente favoráveis.6. A Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, determinou que a pena por crime de tráfico de substância entorpecente será cumprida inicialmente em regime fechado, mas no caso estabelece-se o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade porque o delito foi praticado na vigência da Lei 6.368/76. Com efeito, a ré é tecnicamente primária e as circunstâncias judiciais não impedem o cumprimento da pena em tal regime.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e para reduzir a pena de multa para 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 21/08/2008
Data da Publicação : 19/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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